Xinguara; mulheres brigam, uma vai pra cadeia e a outra para o Hospital
No final da noite de ontem segunda-feira (02) por volta das 23hs, duas mulheres por motivos banais começaram a discutir chegando depois a vias fato em um BAR conhecido como Bar da Aninha situado na Rua Gorotire no setor Itamaraty.
O 3º Sargento ADRIANO e o soldado C. JUNIOR que atenderam a ocorrência fizeram a detenção de IVANA R. S. de 37 anos de idade, Ivana é acusada de ter agredido fisicamente LUANA da CRUZ de 19 anos.
A vitima foi socorrida para o Hospital Municipal de Xinguara e a acusada foi detida e apresentada na depol. (Texto Luiz Pereira)
Duas pessoas são baleadas no terminal rodoviário em redenção
Além de ser um dos principais pontos de comercialização de entorpecentes da cidade de Redenção, a conhecida zona do baixo meretrício agora tornou-se um ponto de acerto de contas ,no primeiro semestre do ano mais de 10 pessoas foram feridas a tiros e facas, 2 delas morreram.
No ultimo domingo por volta de meia noite um jovem de pré nome Hugo de 25 anos de idade e uma mulher que não foi identificada foram feridos a bala.
Segundos testemunhas as duas vitimas estavam sentados quando dois homens já chegaram atirando, Hugo foi ferido na perna e conseguiu pular uma mureta e fugir, já a mulher foi atingida por dois tiros um acertou próxima a espinha a imobilizando imediatamente, o outro balaço feriu a perna direita a altura da cocha.
Os policiais que atenderam as vitimas não souberam acrescentar nenhuma outra informação
O corpo de bombeiros foram chamados e encaminharam os baleados até o hospital Iraci . (Redenção 190)
Vereador de Sapucaia pode ter o mandato casado
PUBLICAÇÃO DE INTIMAÇÃO Nº 215/2012
PETIÇÃO Nº 69-19.2012.6.14.0000
RELATOR: JUIZ FEDERAL ANTÔNIO CARLOS ALMEIDA CAMPELO
REQUERENTE: PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB - DIRETÓRIO MUNICIPAL DE SAPUCAIA/PA, SR. MARCOS VENICIOS GOMES
REQUERIDO: TELMY RODRIGUES DE BRITO, VEREADOR
ADVOGADO: .
Fica INTIMADO o requerente, por seu advogado, da decisão do Exmo. Sr. Juiz Federal Daniel Santos Rocha Sobral ? Relator, proferida nos autos em epígrafe, conforme abaixo:
DECISÃO
?Trata-se de ação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária com pedido de tutela antecipada proposta pelo PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB, DIRETÓRIO MUNICIPAL DE SAPUCAIA/PA contra TELMY RODRIGUES DE BRITO, vereador do Município de Sapucaia/PA e PARTIDO POPULAR SOCIALISTA - PPS.
O requerente sustenta, em síntese, que o requerido, sem justa causa, desfiliou-se em 29 de setembro de 2011, e por esta razão requer a concessão de medida liminar inaudita altera pars, para determinar o afastamento do requerido, oficiando-se, de imediato, à Câmara Municipal de Sapucaia/PA, para que proceda à posse do primeiro suplente, que deverá permanecer no cargo até decisão final. É o relatório. Decido.
A Resolução TSE n° 22.610/07, art. 1°, preceitua que o partido político interessado pode pedir perante a Justiça Eleitoral a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa; e de acordo com o § 2° do mesmo artigo, quando o partido político não formular o pedido dentro de 30 (trinta) dias da desfiliação, pode fazê-lo em nome próprio, nos 30 (trinta) subseqüentes, quem tenha interesse jurídico ou o Ministério Público Eleitoral.
Na espécie, tal prazo não foi obedecido, eis que, conforme documentação acostada na inicial, e em consulta realizada no sistema filiaweb, no dia 30/09/2011 foi registrada a desfiliação do requerido TELMY RODRIGUES DE BRITO junto ao PSDB no banco de dados da Justiça Eleitoral.
Dessa forma, o prazo para a agremiação partidária intentar a ação escoou em 30/10/2011, e a presente ação somente foi proposta em 04/05/2012, ou seja, após mais de 06 (seis) meses do transcurso do trintídio estabelecido na norma.
A propósito, ao apreciar a Consulta n.º 1503/DF (Relator Min. Marcelo Henriques Ribeiro de Oliveira, DJE de 10/12/2009), o Tribunal Superior Eleitoral decidiu que os prazos previstos na Resolução nº 22.610/2007, art. 1º, são decadenciais (Resolução nº 22.907 de 19/08/2008):
"CONSULTA. PROCEDIMENTOS. RESOLUÇÃO-TSE N.° 22.610/2007. Pedido. Decretação. Perda. Cargo eletivo. Desfiliação partidária. Prazo. Inobservância. Decadência. Declaração. Justa causa. Âmbito. Partidário. Impossibilidade. Competência. Justiça Eleitoral. Prazos. Regulamentação. Ausência.
- São decadenciais os prazos previstos no § 2° do art. 1° da Resolução n.° 22.610/2007."
Em caso idêntico, em recente julgado da lavra do Eminente Juiz André Ramy Pereira Bassalo, esta Corte já se manifestou no seguinte sentido:
"AÇÃO DE PERDA DE MANDATO ELETIVO POR INFIDELIDADE PARTIDÁRIA. REQUERENTE MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. LEGITIMIDADE SUBSIDIÁRIA. ART. 1º DA RESOLUÇÃO TSE N° 22.610/07. DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. Dispõe o art. 1º da Resolução TSE n° 22.610/07 que a titularidade ativa para ingressar com a ação de perda de mandato eletivo pertencerá ao Ministério Público Eleitoral ou a quem tenha interesse jurídico quando o partido político interessado não formular o pedido dentro de 30 (trinta) dias da desfiliação e somente nos 30 (trinta) dias subsequentes ao término do prazo concedido ao partido.
2. A não observância do prazo previsto em lei para ajuizamento da ação de perda de mandato eletivo gera a decadência do direito postulado (Consulta n.º 1503/DF).
3. Extinção do processo com resolução de mérito, nos moldes do art. 269, IV do Código de Processo Civil.
(Julgado - PET nº 127687 - Sessão Ordinária em 02/02/2012. Acórdão Nº 24467 - Relator JUIZ ANDRÉ RAMY PEREIRA BASSALO)"
(fonte- sapucaia.politica@gmail.com)
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